STJ discute se jogador de Free Fire tem direito a ampla defesa
Novo Direito
O Superior Tribunal de Justiça começou a decidir se um jogador tem direito à ampla defesa e ao contraditório ao ser excluído de plataforma de jogo online por ato que teria violado as normas de conduta do programa.
O tema é inédito na jurisprudência da corte. O julgamento na 3ª Turma foi interrompido por pedido de vista do ministro Ricardo Vilas Bôas Cueva, após o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.
O caso trata do jogo Free Fire, do gênero battle royale, em que os jogadores se enfrentam em campo aberto, com elementos de exploração, sobrevivência e estratégia. Ele permite investimentos financeiros e ranqueamento dos competidores.
O autor da ação foi excluído da plataforma porque teria usado programas para encontrar brechas no jogo e, com isso, obter vantagem irregular. A alegação é de que ele sofreu prejuízo de R$ 374,70 em bens virtuais ornamentais.
O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a exclusão foi lícita e justificada. No STJ, a ministra Nancy Andrighi votou por dar parcial provimento ao recurso especial do jogador.
Defesa é um direito
A relatora apontou que a desplataformização pode ser legítima se houver violação de conduta ou de políticas internas, mas é preciso que os atos que levaram a essa decisão sejam comprovados, além de ser garantido o exercício da defesa pelo usuário.
Assim, segundo ela, é possível que a plataforma exclua o usuário de maneira temporária, mas a exclusão só pode ser confirmada depois de ser conferido a ele o direito de defesa, sob pena de se caracterizar o abuso de direito.
Além disso, diante da impossibilidade de produção de prova pelo consumidor de que não cometeu o ato ilícito, e de sua hipossuficiência técnica, o ônus da prova recai sobre a plataforma.
“Na espécie, a desplataformização desrespeitou o devido processo informacional, o contraditório e ampla defesa, devendo ser reativada a conta de titularidade do recorrente”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.
Caso isso não seja mais tecnologicamente possível, o voto da relatora abre a possibilidade de conversão do processo em ação de perdas e danos.
REsp 2.123.587