Crédito de ICMS não deve compor base de cálculo de PIS/Cofins
PRINCÍPIO FEDERATIVO
Não é possível incluir crédito presumido de ICMS na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, já que tal tributação ofenderia o princípio federativo por intromissão da União na política fiscal dos estados.
Esse foi o entendimento do juiz Paulo Mitsuru Shiokawa Neto, da 2ª Vara Federal de Sorocaba (SP), para conceder uma medida liminar favorável a uma empresa de informática e autorizá-la a excluir créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos estados, nas bases de cálculos do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
A empresa havia impetrado mandado de segurança contra ato da Receita Federal em Sorocaba, argumentando que os valores provenientes dos benefícios fiscais não deveriam ser considerados para fins de apuração de tributos, uma vez que não se enquadram nos conceitos de lucro, renda ou receita.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que há fundamento relevante para a concessão da liminar com base nas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
O julgador explicou que a 1ª Seção do STJ já havia pacificado entendimento de que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins é indevida, pois caracteriza uma interferência da União em políticas fiscais estaduais.
Com a decisão, a empresa está desobrigada, ao menos temporariamente, de recolher os tributos alusivos ao IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os créditos presumidos de ICMS.
Segundo Felipe Moreira da Conceição, advogado do Dalla Pria Advogados que defendeu a empresa no caso, “a recente decisão representa não só um marco relevante no cenário jurídico atual, mas também reafirma a necessidade de estabilidade e previsibilidade em um ambiente jurídico de grande volatilidade”.
“É notório que, nos últimos anos, o governo federal tem intensificado sua atuação com um claro viés arrecadatório, muitas vezes pressionando empresas em uma tentativa de maximizar as receitas públicas.”
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Processo 5004659-08.2024.4.03.6110