Direito de Família e a Reforma do Código Civil
A Cláusula do Pôr-do-Sol (Sunset Clause) no Direito de Família
Autonomia Privada e as Relações de Família
A reforma do Código Civil traz importantes mudanças, especialmente no que tange à autonomia privada no Direito de Família. A Comissão de Juristas do Senado, liderada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu a necessidade de ampliar o espaço para a autodeterminação nas questões familiares.
Autonomia Privada e Segurança Jurídica
Um maior espaço para a autonomia privada era esperado e já vinha sendo demandado há tempos. A Comissão concluiu que era imperioso conceder mais liberdade aos indivíduos para resolverem suas próprias questões familiares, sem a necessidade de um dirigismo estatal asfixiante.
Nova Visão da Autonomia Privada
É importante ressaltar que a autonomia privada não se resume à liberdade contratual, mas abrange também a autodeterminação volitiva no âmbito existencial. Não se trata de promover uma autonomia anárquica, mas sim uma autonomia responsável, limitada pela função social e pela boa-fé objetiva.
Diversas proposições no Livro de Direito de Família refletem essa nova liberdade:
Formação de Família Parental e Assunção de Corresponsabilidade Pessoal e Patrimonial
Art. 1.511-B. § 2° – Para a preservação dos direitos atinentes à formação da família parental, é facultado a todos os seus membros declararem, em conjunto, por escritura pública, a assunção da corresponsabilidade pessoal e patrimonial entre seus membros e postularem a averbação dessa declaração nos respectivos assentos de nascimento, na forma do § 1° do art. 10 deste Código, sem que essa providência lhes altere o estado familiar.
Doação Pura de Gametas
Art. 1.629-F. É permitida a doação pura e simples de gametas, vedada a sua comercialização a qualquer título.
Art. 1.629-G. O doador deve ser maior de 18 (dezoito) anos e manifestar, por escrito, a sua vontade livre e inequívoca de doar material genético.
Parágrafo único. É vedado ao médico responsável pelas clínicas, unidades ou serviços e aos integrantes da equipe multidisciplinar que nelas trabalham serem doadores de gametas na unidade ou rede que integram.
Manifestação Volitiva para Uso Post Mortem de Material Genético
Art. 1.629-Q. É permitido o uso de material genético de qualquer pessoa após a sua morte, seja óvulo, espermatozoide ou embrião, desde que haja expressa manifestação, em documento escrito, autorizando o seu uso e indicando:
I – a quem deverá ser destinado o gameta, seja óvulo ou espermatozoide, e quem o deverá gestar após a concepção;
II – a pessoa que deverá gestar o ser já concebido, em caso de embrião.
Parágrafo único. Em caso de filiação post mortem, o vínculo entre o filho concebido e o genitor falecido se estabelecerá para todos os efeitos jurídicos de uma relação paterno-filial.
Essas mudanças refletem uma abordagem moderna e humanizada do Direito de Família, que reconhece e valoriza a autonomia dos indivíduos, garantindo segurança jurídica e respeitando a função social das relações familiares.
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