Juíza reconhece impenhorabilidade de imóvel de família
BEM PROTEGIDO
O artigo 1º da Lei 8.009/1990 estabelece que o imóvel de família é impenhorável e não será afetado por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam proprietários.
Esse foi o fundamento da juíza Ana Raquel Victorino de França Soares, da 3ª Vara Cível de São Paulo, para acolher embargos que pediam a desconstituição da penhora sobre um imóvel residencial.
No recurso, a embargante argumentou que o imóvel é utilizado como moradia pela sua família, o que o torna impenhorável conforme a Lei 8.009/1990, que protege este tipo de bem.
Ao decidir, a julgadora apontou que a dona da casa comprovou, por meio de documentação juntada aos autos, que reside no imóvel objeto de penhora em conjunto com a sua família, sendo que este é o único imóvel de sua propriedade.
“Ressalte-se que a impenhorabilidade atinge a totalidade do imóvel, abrangendo também a quota-parte do executado nos autos principais. No mais, é irrelevante o fato da embargante ser nua-proprietária do imóvel, considerando que comprovou lá residir, registrou.
A nua-propriedade ocorre quando a pessoa é dona de um imóvel, mas outra pessoa tem o direito de usufruir dele por um determinado período ou até o fim da vida, a depender da situação.
Diante disso, a julgadora reconheceu a impenhorabilidade do imóvel e determinou a desconstituição da constrição.
Atuou no caso o advogado Luiz Antonio Lorena de Souza Filho.
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Processo 1013944-28.2023.8.26.0008