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Juíza reconhece impenhorabilidade de imóvel de família


BEM PROTEGIDO

O artigo 1º da Lei 8.009/1990 estabelece que o imóvel de família é impenhorável e não será afetado por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam proprietários.

Esse foi o fundamento da juíza Ana Raquel Victorino de França Soares, da 3ª Vara Cível de São Paulo, para acolher embargos que pediam a desconstituição da penhora sobre um imóvel residencial. 

Juíza reconhece impenhorabilidade de bem de família em ação de cobrança

Juíza reconhece impenhorabilidade de bem de família em ação de cobrança

No recurso, a embargante argumentou que o imóvel é utilizado como moradia pela sua família, o que o torna impenhorável conforme a Lei 8.009/1990, que protege este tipo de bem.

Ao decidir, a julgadora apontou que a dona da casa comprovou, por meio de documentação juntada aos autos, que reside no imóvel objeto de penhora em conjunto com a sua família, sendo que este é o único imóvel de sua propriedade.

“Ressalte-se que a impenhorabilidade atinge a totalidade do imóvel, abrangendo também a quota-parte do executado nos autos principais. No mais, é irrelevante o fato da embargante ser nua-proprietária do imóvel, considerando que comprovou lá residir, registrou.

A nua-propriedade ocorre quando a pessoa é dona de um imóvel, mas outra pessoa tem o direito de usufruir dele por um determinado período ou até o fim da vida, a depender da situação.

Diante disso, a julgadora reconheceu a impenhorabilidade do imóvel e determinou a desconstituição da constrição. 

Atuou no caso o advogado Luiz Antonio Lorena de Souza Filho

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1013944-28.2023.8.26.0008




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