Falta de publicação de pauta para julgamento virtual gera nulidade
como poderia saber?
A ausência de publicação da pauta virtual de julgamentos, com cinco dias de antecedência, gera nulidade por desrespeito aos artigos 934 e 935 do Código de Processo Civil.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado provimento a uma apelação julgada virtualmente.
A ação foi ajuizada pela advogada e ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Luciana Lossio, contra Revista IstoÉ, pela publicação de uma reportagem afirmando que teria retido processo contra a então presidente Dilma Rousseff “em nome da amizade”.
Tanto o juiz de primeiro grau quanto o TJ-SP julgaram a demanda improcedente. A apelação foi levada a julgamento virtual sem publicação de pauta, o que inviabilizou pedido de audiência e entrega de memoriais aos desembargadores.
O próprio TJ-SP afastou a nulidade porque a advogada não indicou que gostaria de fazer sustentação oral, nem se opôs ao julgamento virtual. Assim, o relator poderia dar início ao julgamento a qualquer momento.
Relator no STJ, o ministro Marco Buzzi votou por afastar a nulidade e ficou vencido. Para ele, não houve comprovação de prejuízo, concordando com os argumentos de que a ex-ministra do TSE não indicara que faria sustentação oral, nem manifestou oposição ao julgamento digital.
Prejuízo constatado
Abriu a divergência vencedora o ministro Raul Araújo. O prejuízo só não existiria se, mesmo sem a intimação informando do julgamento virtual, a pretensão da advogada tivesse sido acolhida na apelação.
Assim, houve desrespeito ao artigo 935 do CPC, o qual determina que, entre a data da publicação da pauta e da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 dias. No caso, sequer houve publicação da pauta.
“Entendo que temos que ter maiores cuidados ou redobrados cuidados nessas pautas virtuais, porque, afinal, elas, no que agilizam o trabalho do órgão julgador. De outro lado, não podem implicar sacrifício do amplo direito de defesa que a Constituição assegura às partes num processo justo”, justificou o ministro Raul Araújo.
Votaram com ele para formar a maioria os ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.
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AREsp 2.103.074