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Não cabem embargos de divergência baseados em HC ou MS


Jurisprudência defensiva

Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça rejeitou ampliar a admissibilidade dos embargos de divergência, para permitir que eles sejam julgados quando o acórdão paradigma seja de ação com natureza de garantia constitucional.

Corte Especial do STJ rejeitou mudança em questão de admissibilidade de embargos de divergência

O julgamento foi resolvido nesta quarta-feira (6/11) por maioria de 8 votos a 5 e acabou por reforçar a jurisprudência defensiva da casa — termo que alguns ministros da corrente vencedora rejeitam.

Os embargos de divergência permitem que o STJ cumpra sua principal função: dirimir conflitos jurisprudenciais internos, uniformizando a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse tipo de recurso, as partes podem contrapor uma decisão desfavorável com outra, de outro colegiado, em que o mesmo tema foi decidido de maneira diferente. Se houver similitude entre os casos, o colegiado competente uniformiza a questão.

A jurisprudência construída ainda sob o Código de Processo Civil de 1973 passou a exigir que o acórdão embargado e o acórdão paradigma sejam de recurso especial. Não caberia o uso de Habeas Corpus, mandado de segurança ou recursos nesses incidentes (RHC e RMS).

Essa posição foi reafirmada após a entrada em vigor do CPC de 2015, mas vinha sendo contestada por ministros da própria Corte Especial e, principalmente, por integrantes da 3ª Seção, que se dedica a temas criminais. Isso porque essa restrição nos embargos de divergência dificulta a uniformização de divergências existentes entre a 5ª e a 6ª Turmas, já que a maioria dos grandes temas hoje tem posição definida em julgamento de Habeas Corpus.

Sem embargos de divergência, as turmas criminais têm o costume de afetar o julgamento de Habeas Corpus para a 3ª Seção. Internamente, o problema se resolve. Externamente, o precedente não tem qualquer força vinculante para orientar juízes e tribunais.

Hoje presidente da 3ª Seção, o ministro Ribeiro Dantas propôs ao tribunal uma alteração no Regimento Interno para permitir embargos de declaração baseados apenas em Habeas Corpus, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Todo esse cenário não sensibilizou os integrantes da Corte Especial, composta pelos 15 ministros mais antigos do STJ. A proposta de viragem jurisprudencial, feita pelo ministro Raul Araújo, foi rejeitada. Venceu o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, acompanhada por João Otávio de Noronha, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves.

Maria Thereza de Assis Moura 2024

Para ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se trata de jurisprudência defensiva do STJ

Jurisprudência defensiva

“Não se trata de jurisprudência defensiva”, apontou a ministra Maria Thereza, ao abrir a divergência vencedora. Para ela, não é possível usar ações com natureza de garantia constitucional nos embargos de divergência. Isso porque, nos recursos especiais, a finalidade é conferir a melhor interpretação à legislação infraconstitucional federal.

Já em HC e MS, o objetivo é observar as garantias constitucionais, com maior incursão sobre provas pré-constituídas.

Além disso, ela destacou que o artigo 1.043 do CPC de 2015, que trata do tema, previa no inciso IV que seria embargável o acórdão que, nos processos de competência originária, divergisse do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. No entanto, essa norma foi revogada pela Lei 13.256/2016, que alterou o CPC poucos meses depois de sua vigência. “Logo, o recurso ficou restrito às hipótese de julgamento em sede de apelo especial”, resumiu.

Ao formar a maioria, o ministro João Otávio de Noronha destacou que a missão constitucional do STJ não aconselharia a alteração proposta. “Vamos transformar os embargos de divergência em mero recurso de interesse das partes e não em instrumento de uniformização da jurisprudência”, disse.

Voto vencido

A proposta de mudança jurisprudencial do ministro Raul Araújo foi acompanhada pelos ministros Humberto Martins, Sebastião Reis Júnior, Isabel Gallotti e Og Fernandes. Para ele, a posição se justifica pelo inciso I do artigo 1.043 do CPC, que diz que cabem embargos contra acórdão em recurso especial que “divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito”.

Assim, o legislador expressamente ampliou as possibilidades com o objetivo de sanar divergências internas entre teses jurídicas para matérias de direito em situações fáticas ou processuais similares, independentemente do tipo de ação.

“Se mantivermos a higidez insensata da atual jurisprudência, o acórdão proferido em recurso especial cuja origem é um mandado de segurança concedido poderá receber tratamento diverso do acórdão em recurso em mandado de segurança denegado, ainda que a questão seja exatamente a mesma”, ressaltou.

EAREsp 2.143.376




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