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Empresa de ônibus deve indenizar passageira que sofreu queda no veículo

A decisão foi unânime.

A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que condenou a Auto Viação Marechal a indenizar por danos materiais e morais passageira que caiu dentro do transporte coletivo e sofreu lesões no braço e no ombro esquerdo, em setembro de 2017.

De acordo com a autora, o motorista teria freado bruscamente o ônibus, o que causou sua queda e consequente lesão. Afirma que estava sentada no banco, que não possui cinto de segurança. Por isso, descarta a tese de culpa concorrente ou de terceiros alegada pela ré. Informa que ficou inabilitada para o trabalho, pelo qual recebia salário médio de R$ 2 mil mais R$ 1.100 em benefícios. Relata que, além da dor física, teve sequela psicológica, pois exposta a risco de morte, e a funcionalidade do braço foi reduzida, bem como sua capacidade laborativa. Alega, ainda, dano estético, em função da cicatriz restante no cotovelo, após as cirurgias que precisou fazer. Em sede judicial, pediu o pagamento de pensão alimentícia, vencidas e a vencer equivalente a três salários-mínimos, enquanto durar a incapacidade. Se constatada a incapacidade total e permanente, solicitou a pensão vitalícia no mesmo valor ou indenização substitutiva em parcela única e danos morais.

A ré alega que o ônibus teve a trajetória interceptada por outro veículo, o que forçou o motorista à frenagem brusca. Dessa forma, sustenta a responsabilidade de terceiro. Afirma que a autora não se apoiou nas alças de segurança que o ônibus oferecia, o que entende como causa do evento que lhe feriu os membros superiores. Conclui que não teve culpa pelo acidente ou, ao menos, que houve culpa concorrente da vítima. Por isso, não reconhece os danos moral e estético. Nega ainda o pedido de danos materiais (pensão), uma vez que a autora estaria recebendo auxílio-doença acidentário pelo INSS, logo não teria sofrido prejuízo algum. Como alternativa, pede que eventual indenização seja proporcional à perda da capacidade de trabalho. Ressalta que dos danos materiais, devem ser descontados o valor que a autora recebeu a título de Seguro DPVAT.

O Desembargador relator informou que a perícia concluiu pela presença de “incapacidade permanente, parcial, incompleta e de grau moderado (50%) em membro superior esquerdo”. Sendo assim, na visão do magistrado, a sentença deve ser mantida no que se refere ao valor fixado a título de pensão mensal devida à autora, equivalente a 1/4 do salário que ela recebia à época dos fatos. No entanto, o colegiado concluiu que é cabível a alteração da sentença para determinar o pagamento da indenização em parcela única, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“Mostra-se pertinente o pagamento da indenização em parcela única, consoante requerido pela autora/apelante. A ré é uma concessionária de serviço público de transporte, que possui condições de arcar com o adimplemento da dívida de uma só vez, sem que isso implique qualquer risco à higidez financeira da empresa ou à continuação das atividades que desenvolve”, afirmou o julgador. Segundo o magistrado, a determinação “afasta a possibilidade de incidência de eventos futuros capazes de prejudicar a satisfação do crédito, ao longo dos anos, como, por exemplo, o advento de crises econômicas e inflacionárias que ensejem a redução do valor real do montante, ou mesmo a paralisação das atividades empresariais da ré, hipóteses que, diante do longo período em que devida a indenização, qual seja, de julho de 2017 a junho de 2049 [quando a autora completará 65 anos de idade], devem ser consideradas para garantir a efetividade do processo”.

Também com base na Súmula 246 do STJ, o colegiado determinou que, da indenização fixada, deve-se deduzir o valor recebido pelo seguro DPVAT. Foram mantidos os danos morais arbitrados em R$ 10 mil, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois, na análise da Turma, embora o dano físico sofrido seja permanente, não se trata de lesão absolutamente incapacitante.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0703019-48.2021.8.07.0007

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